A TELEMEDICINA em tempos de COVID-19
A telemedicina é prevista e disciplinada através da Resolução CFM nº 1.643/2002, conforme já visto em nosso blog.
Entretanto, a abrangência de atuação permitida por mencionada Resolução é bastante restrita e limitada, assim, em 2018, através da Resolução CFM nº 2.227, tentou-se implantar uma forma mais ampla de atuação médica, mas foi revogada.
Atualmente, devido à excepcionalidade do momento em que estamos vivendo com a pandemia do coronavirus Covid-19, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do Ofício 1.756/2020, encaminhado ao Ministério da Saúde, reconheceu a possibilidade e a eticidade do amplo uso da telemedicina no país enquanto durar o combate ao contágio viral, ou seja, após este período haverá, a princípio, o retorno da Resolução CFM nº. 1.643/2002.
Desta forma, o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, através da Portaria 467/2020, dispôs, em caráter excepcional e temporário, as ações de Telemedicina para regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional.
A principal novidade é a possibilidade da realização de teleconsulta, evitando-se assim, o deslocamento e contato físico desnecessário entre pessoas e consequentemente a propagação do contágio do COVID-19.
A Portaria prevê que mencionada consulta se dará através da tecnologia da informação, desta forma, não há qualquer limitação do meio tecnológico a ser utilizado, podendo ser, via WhatsApp, Skype, Telegram, Zoom, e-mail, dentre outros.
Entretanto, conforme previsto no Art. 4º, é importante destacar que como qualquer outra consulta, deverá haver o devido preenchimento do prontuário, devendo obrigatoriamente conter:
- Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;
- Dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
- Identificação do médico, constando seu nome, número de registro e Estado da Federação que é inscrito.
Tendo em vista que o paciente está fornecendo seus dados pessoais e de saúde de forma não presencial, é muito importante que haja um Termo de Consentimento Informado, contemplando, dentre outros aspectos, a autorização da teleconsulta, bem como a informação clara de que se trata de uma forma temporária de atendimento, a qual não perdurará após a pandemia, ou seja, a próxima consulta ou retorno poderá ser de forma presencial.
É imperativo que o médico informe sobre a transitoriedade da teleconsulta, pois certamente o paciente, que nunca teve contato com o médico ou clínica eleita, levará em consideração sobre o deslocamento futuro a ser feito, inclusive intermunicípio.
Nota-se que o profissional deve ter a inscrição do CRM no Estado da Federação que efetuar o atendimento via teleconsulta, nos exatos termos do previsto pela Resolução CFM 1.643/2002.
Quanto à prescrição de receita médica e atestados médicos, a Medida Provisória prevê que suas emissões devem ser através de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Neste momento, vale lembrar que o Código de Ética Médica continua em vigor, ou seja, ainda é infração ética o encaminhamento das receitas médicas diretamente ao laboratório de manipulação, de forma que não deve haver esta postura, mesmo que para facilitar a aquisição do medicamento pelo paciente.
No que tange ao valor da consulta, se não for através do convênio ou SUS, cabe ao profissional fixá-lo, podendo ser a mesma quantia da presencial, ou de forma reduzida, mas, em nenhuma hipótese deve se autopromover através de propaganda de preços reduzidos na modalidade de teleconsulta.
Não há dúvidas que a telemedicina, em especial a teleconsulta está facilitando a continuidade dos atendimentos médicos, entretanto, inúmeros requisitos devem ser observados pelos profissionais a fim de que não haja uma futura imputação de infração ética ou reclamações judiciais por parte dos pacientes.
Ficou em dúvida ou necessita de maiores esclarecimentos, sinta-se a vontade em nos questionar!